- 1 -O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -São receitas próprias do IASFA, I. P.:
- a)O produto das quotas pagas pelos beneficiários;
- b)As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços;
- c)O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- d)O produto da alienação de material obsoleto;
- e)Os saldos das contas de anos findos;
- f)Os descontos nos vencimentos base e nas pensões dos beneficiários titulares da ADM previstos em legislação;
- g)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- h)Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 04/09/2009
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