- 1 -O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela prossecução das atribuições cometidas ao IASFA, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e de acordo com as orientações governamentais.
- 2 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta deste.
- 3 -A proposta referida no número anterior é elaborada após audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 4 -O presidente é nomeado de entre os vice-almirantes ou tenentes-generais e os vogais são nomeados de entre os contra-almirantes e majores-generais de cada um dos outros dois ramos.
- 5 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo no âmbito da gestão do sistema ADM:
- a)Celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários, quando autorizado pelo ministro da tutela e em conformidade com as condições e cláusulas tipo fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
- b)Confirmar a suspensão e a perda da qualidade de beneficiário.
- 6 -O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- 7 -A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Artigo 8.º — Conselho directivo
Vigente desde: 04/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009