- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
- 2 -O conselho consultivo é constituído:
- a)Pelo presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Por dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;
- c)Por um representante do EMGFA e de cada um dos ramos das Forças Armadas;
- d)Por um representante de cada associação profissional de militares legalmente constituída.
- 3 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são nomeados, respectivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, pelo chefe de estado-maior respectivo, e por cada uma das associações profissionais legalmente constituídas.
- 4 -A indicação dos representantes referidos no n.º 2, bem como os seus substitutos, devem ser comunicados ao presidente do conselho directivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
- 5 -A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
- 6 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convite do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária na discussão e análise de matérias específicas.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009