- 1 -Os titulares de cargos dirigentes da DGRSP gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas da DGRSP.
- 2 -O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de proteção social porque está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 25.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 28/09/2012
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