- 1 -O pessoal dirigente da DGRSP aufere a remuneração base anualmente fixada para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
- 2 -O pessoal dirigente da DGRSP pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
- 3 -O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, é aplicável ao pessoal dirigente da DGRSP.
Artigo 26.º — Remunerações
Vigente desde: 28/09/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/09/2012