- 1 -O recrutamento para o cargo de subdiretor-geral é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, com licenciatura concluída há, pelo menos, oito anos, à data do provimento, vinculados ou não à Administração Pública.
- 2 -O provimento é feito mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
- 3 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste, por proposta do diretor-geral ou a requerimento do interessado.
Artigo 6.º — Provimento de subdiretor-geral
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012