- 1 -O lugar de chefe de secção é provido nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O restante pessoal, constante do quadro anexo a este diploma, é provido nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 13.º — (Pessoal administrativo e pessoal auxiliar)
Vigente desde: 04/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/08/1986