- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do SIFIT (II) serão inscritos, anualmente, no orçamento do Fundo de Turismo.
- 2 -As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
- 3 -Só poderão ser concedidos incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do Fundo de Turismo.
Artigo 15.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 13/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1992