- 1 -A revogação prevista no artigo 20.º não prejudica a aplicação do disposto nos diplomas revogados aos incentivos concedidos e a conceder ao seu abrigo.
- 2 -Os projectos de investimento candidatos ao SIFIT na sua última fase e relativamente aos quais se verifique a previsão estabelecida no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, não transitarão para o sistema criado pelo presente diploma.
Artigo 16.º — Situações transitórias
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992