O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º O acesso ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, deve processar-se da seguinte forma:
- a)Os processos de candidatura relativos a projectos a realizar na Região Autónoma da Madeira serão entregues no departamento competente do respectivo órgão do Governo Regional;
- b)Aquele departamento analisará as referidas candidaturas, formulando um parecer prévio sobre as mesmas, e hierarquizará os respectivos projectos de investimento a nível regional;
- c)Até 10 dias antes do termo do prazo fixado para o FT proceder à elaboração da lista dos projecto elegíveis e não elegíveis, o departamento regional competente remeter-lhe-á os processos apresentados, já hierarquizados a nível regional, e acompanhados do supra-referenciado parecer prévio;
- d)O FT formulará um juízo definitivo de elegibilidade dos projectos a comparticipar e procederá à hierarquização a nível nacional;
- e)A competência prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, será exercida, na Região Autónoma da Madeira, pelos seus órgãos de governo próprio;
- f)Em tudo o resto observar-se-á o estabelecido no diploma que criou o SIFIT (II) e suas disposições regulamentares;
- g)Os encargos decorrentes da aplicação deste sistema na Região Autónoma da Madeira serão suportados pelo orçamento do FT, nos termos do Programa de Reequilíbrio Financeiro.