- 1 -Os projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT (II) devem previamente ser aprovados e qualificados pela Direcção-Geral do Turismo, salvo nos casos em que a lei disponha de outro modo, circunstância em que deverão ser declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Consideram-se empreendimentos de interesse para o turismo os estabelecimentos, instalações, equipamentos e infra-estruturas que, pela sua localização e demais características, satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Contribuam decisivamente para a atracção de turistas, nacionais ou estrangeiros, ou para a ocupação dos seus tempos livres ou satisfaçam necessidades decorrentes da sua permanência;
- b)Sejam utilizados predominantemente por turistas.
Artigo 5.º — Aprovação e declaração de interesse para o turismo
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992