- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:
- a)Aquisição de terrenos, até um valor que não exceda 10% do montante comparticipável;
- b)Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
- c)Aquisição de equipamentos;
- d)Aquisição de material de transporte, até um valor que não exceda 20% do montante comparticipável, e do material de carga, desde que directamente associados à actividade turística;
- e)Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização do mesmo, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
- 2 -Não são susceptíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens usados.
- 3 -Tratando-se de projectos de investimento na construção de campos de golfe, o valor a que se refere a alínea a) do n.º 1 poderá ascender a 30% do montante comparticipável.
Artigo 4.º — Despesas de investimento comparticipáveis
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992