- 1 -Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, havendo para tal três fases de candidatura anuais, cujas datas serão fixadas no regulamento do SIFIT (II).
- 2 -Após a recepção do processo de candidatura poderão ser solicitados ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, a apresentar no prazo máximo de 20 dias.
- 3 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior terá efeitos suspensivos relativamente à decisão final.
- 4 -Findo o prazo previsto no n.º 2 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entender-se-á que desistiu da candidatura nessa fase.
- 5 -Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados enquadráveis e elegíveis, transitarão de fase por uma vez, sendo considerados na fase de candidatura seguinte.
- 6 -No caso de os projectos não serem seleccionados, poderão os promotores, se assim o entenderem, apresentar nova candidatura em fase seguinte, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Apresentação da candidatura
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992