Transita para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, o património afecto à DGHST, à DGT e à DGRCT, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º — Património
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993