- 1 -São competências da DGCT:
- a)Elaborar estudos e trabalhos relativos à formulação de medidas de política e estratégia do MESS no que respeita às condições de trabalho, às relações laborais e à prevenção de riscos profissionais;
- b)Propor a definição dos quadros normativos relativos ao contrato individual de trabalho e às relações colectivas de trabalho;
- c)Propor a definição dos quadros normativos relativos às condições de higiene e segurança do trabalho e à prevenção de riscos profissionais;
- d)Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
- f)Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;
- g)Assegurar, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do MESS, as relações externas nos domínios da sua competência.
- 2 -Para a prossecução das competências referidas no artigo anterior, poderá a DGCT solicitar apoio técnico especializado aos demais serviços do MESS, bem como aos que se encontram sob sua tutela.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993