- 1 -Os métodos de selecção referidos no artigo anterior deverão ser aplicados em função das exigências correspondentes ao conteúdo funcional dos lugares postos a concurso, visando os seguintes objectivos específicos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Entrevista profissional de selecção - avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
- a)Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
- b)Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
- c)Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.
- 4 -A classificação de serviço será obrigatoriamente ponderada, através da sua expressão quantitativa, como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso.
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995