Altera o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública
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1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará a acta, da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, até 20 dias úteis, pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, quando o número de candidatos o justifique.
3 - A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo membro do Governo competente, se aquele for membro do júri, no prazo de oito dias úteis.
6 - Em caso de igualdade de classificação em concursos internos preferem, sucessivamente:
a) O candidato mais antigo na categoria, na carreira ou na função pública;
b) O candidato do serviço ou organismo interessado;
c) O candidato cujo cônjuge, ou pessoa que com ele viva em condições análogas há mais de dois anos e possua a qualidade de agente ou funcionário, esteja colocado em serviço ou organismo sito no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso.
7 - Nos concursos externos, em caso de igualdade de classificação, prefere o candidato que reúna as condições da alínea c) do número anterior.
8 - Competirá ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.
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1 - São competentes para a realização dos concursos a que se refere o artigo precedente:
a) A Direcção-Geral da Administração Pública, no caso da alínea a) do seu n.º 1;
b) As secretarias-gerais ou outros serviços competentes em matéria de organização e gestão de recursos humanos ao nível departamental.
2 - ...
Art. 2.º - São revogados os artigos 37.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º - 1 - No procedimento de concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não há lugar à audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso de o número de candidatos ser superior a 20.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Art. 4.º - O presente diploma não se aplica aos concursos cujos avisos de abertura tenham sido publicitados até à sua data de entrada em vigor, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.