- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A aplicação dos métodos de selecção deverá ter início no prazo máximo de 20 dias úteis, contado da data da publicação da lista de candidatos a concurso, prazo aquele que poderá, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspectos organizativos de concursos com elevado número de candidatos, ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 22/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1995