- 1 -O processo de concurso especial aplicar-se-á sempre que esteja em causa o recrutamento de pessoal para:
- a)Categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração, cujo recrutamento seja, por resolução do Conselho de Ministros, centralizado ao nível da Direcção-Geral da Administração Pública;
- b)Categorias de ingresso de carreiras que estejam previstas nos quadros de todos ou alguns dos serviços ou organismos dependentes de um mesmo departamento ministerial, sejam ou não os mesmos abrangidos por um quadro único de pessoal.
- 2 -Consideram-se carreiras comuns à Administração as seguintes:
- a)A de oficial administrativo;
- b)A de telefonista;
- c)A de motorista;
- d)A de auxiliar administrativo;
- e)As de pessoal operário.
- 3 -Podem ainda ser consideradas carreiras comuns as que vierem a ser definidas como tal por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 22/08/1995
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