- 1 -O quadro provisório de pessoal, cuja dotação de lugares corresponde ao número de efectivos que se prevê necessário, é elaborado e aprovado até ao limite do prazo de um ano a contar do início da vigência do regime de instalação.
- 2 -A criação de lugares de pessoal dirigente e de chefia no quadro provisório deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento do serviço ou organismo em instalação.
- 3 -O quadro definitivo de pessoal vigora com a entrada no regime normal de funcionamento e é elaborado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, devendo conter o número de efectivos adequado aos objectivos e à estrutura do serviço ou organismo.
- 4 -Os quadros de pessoal previstos neste artigo são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 10.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997