- 1 -O pessoal a exercer funções no serviço ou organismo em instalação à data da entrada em vigor do quadro provisório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior transita para os respectivos lugares, na categoria e escalão que possui ou, caso seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, regressa ao seu lugar de origem ou tem o seu contrato denunciado ou rescindido, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, neste caso, do abono das remunerações vincendas.
- 2 -O provimento dos lugares do quadro provisório é feito em comissão de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando o pessoal sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
- 3 -Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no quadro provisório transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não se opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro definitivo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º na mesma carreira, categoria e escalão, salvo aquele que seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, caso em que o interessado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes casos, do abono das remunerações vincendas.
- 4 -O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização do estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.
- 5 -A integração no quadro definitivo implica a exoneração, no quadro de origem, dos funcionários.
- 6 -A promoção ou progressão dos funcionários integrados no quadro provisório produz efeitos no quadro definitivo, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.
- 7 -A promoção ou progressão dos funcionários no seu quadro de origem produz efeitos no quadro provisório, sendo criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.
Artigo 11.º — Situações do pessoal após a entrada em vigor do quadro
Vigente desde: 18/08/1997
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