- 1 -Os serviços e organismos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de instalação e tenham ultrapassado o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 3.º e os que se encontrem a menos de um ano do termo daquele período podem manter-se sujeitos ao regime vigente à data da constituição do regime de instalação por mais um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública, a proferir no prazo de 30 dias.
- 2 -Nos casos em que não seja proferido o despacho referido no número anterior, o regime de instalação cessa no termo do prazo actualmente a correr.
- 3 -Nos casos dos serviços com menos de dois anos de regime de instalação, aplica-se a regra prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997