Define o regime de instalação na Administração Pública
Âmbito de aplicação
Regime de instalação
Período de instalação
Comissão instaladora
Competência da comissão instaladora
Competência do presidente da comissão instaladora
Compete ao presidente da comissão instaladora:
Cessação do mandato da comissão instaladora
Mapa de pessoal
A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço ou organismo em instalação consta de mapa aprovado por despacho do membro do Governo competente.
Pessoal
Quadros de pessoal
Situações do pessoal após a entrada em vigor do quadro
Regime transitório
Regime transitório para a transição do pessoal
Salvaguarda de situações especiais
Mapas e quadros de pessoal
Revogação
São revogados os artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, os artigos 12.º a 36.º e 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho, o Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.