- 1 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrar em funções transita para os lugares do quadro provisório, na carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
- a)Posse das habilitações literárias e ou profissionais exigidas aquando da constituição da relação de emprego;
- b)Precedência de concurso ou processo de selecção;
- c)Prestação de serviço na categoria anterior durante o tempo previsto na regulamentação da respectiva carreira.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, o pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou para a função pública nos termos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 Maio, transita para os lugares do quadro provisório nos termos do número seguinte.
- 3 -A transição faz-se na categoria detida que corresponda às funções efectivamente desempenhadas ou, caso não se verifique coincidência, mediante reconversão profissional ou reclassificação, para a categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, neste caso sem prejuízo das habilitações literárias.
- 4 -Ao pessoal sem título jurídico adequado é aplicável o disposto no diploma que define o processo e prazos para a regularização de situações irregulares, em complemento do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.
- 5 -Ao pessoal contratado a termo certo, à data da entrada em vigor do presente diploma, que desempenha funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, é aplicável o disposto no diploma a que se refere o número anterior.
- 6 -O pessoal que desempenha funções em regime de contrato individual de trabalho mantém-se no regime em que se encontra.
- 7 -O pessoal integrado no quadro provisório é integrado no quadro definitivo quando cessar o regime de instalação, contando-se todo o tempo de serviço prestado nesse regime para todos os efeitos legais.
Artigo 13.º — Regime transitório para a transição do pessoal
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997