- 1 -Ficam ressalvados os períodos de duração do regime de instalação inferiores ao máximo de três anos, desde que previstos em lei, nomeadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho.
- 2 -Para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, a aplicação dos artigos 2.º a 7.º do presente diploma não prevalece sobre os Decretos-Leis n.os 388/90, de 10 de Dezembro, 245/91, de 6 de Julho, e 24/94, de 27 de Janeiro.
- 3 -No que se refere a comissões instaladoras dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde, fica ressalvado o disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 14.º — Salvaguarda de situações especiais
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997