- 1 -Pela aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente actualizados os mapas e os quadros provisórios dos serviços e organismos em regime de instalação.
- 2 -O quadro de pessoal resultante da convenção do mapa ou do quadro de pessoal previstos no número anterior será publicado no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º — Mapas e quadros de pessoal
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997