- 1 -O período de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto fundamentado do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República que dela dará notícia.
Artigo 3.º — Período de instalação
Vigente desde: 18/08/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1997