- 1 -Os serviços e organismos em regime de instalação são dirigidos por uma comissão instaladora.
- 2 -A comissão instaladora é constituída por um presidente e vogais, não podendo o número dos seus membros ser superior a cinco.
- 3 -Os membros da comissão instaladora são equiparados a pessoal dirigente, mas as suas competências não prevalecem sobre as competências conferidas pelo presente diploma à comissão instaladora.
- 4 -Os membros da comissão instaladora ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades aplicável ao pessoal dirigente da Administração Pública.
- 5 -As comissões instaladoras de serviços não personalizados dependem directamente do respectivo membro do Governo.
Artigo 4.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997