- 1 -O mandato da comissão instaladora cessa no fim do período de instalação ou, durante a sua vigência, por despacho do membro do Governo competente, fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos fixados pelo n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -Do despacho referido no número anterior consta a nomeação da nova comissão instaladora.
Artigo 7.º — Cessação do mandato da comissão instaladora
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997