- 1 -É criado o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
- 2 -O Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico e pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.
- 3 -Transitam do extinto Ministério da Economia para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho os serviços e organismos naquele compreendidos, com excepção dos serviços e organismos que transitam para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e para o Ministério do Turismo.
- 4 -Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, designadamente, os seguintes serviços e organismos:
- a)Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- b)Inspecção-Geral do Trabalho;
- c)Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;
- d)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- e)Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;
- f)Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;
- g)Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
- h)Comissão do Mercado Social de Emprego;
- i)Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
- j)Observatório do Emprego e Formação Profissional.
- 5 -Transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 03/09/2004
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Em vigor desde 03/09/2004