Para efeitos do presente decreto-lei, entende se por:
- a)«Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
- b)«Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
- c)«Cliente» o comprador grossista e o cliente final de eletricidade;
- d)«Cliente doméstico» o consumidor final que compra eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo atividades comerciais ou profissionais;
- e)«Cliente elegível» o consumidor livre de comprar eletricidade ao fornecedor da sua escolha;
- f)«Cliente final» o consumidor que compra eletricidade para consumo próprio;
- g)«Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro;
- h)«Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para efeitos de revenda;
- i)«Comercialização» a compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda;
- j)«Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
- k)«Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;
- l)«Consumidor» o cliente final de eletricidade;
- m)«Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
- n)«Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;
- o)«Distribuição» a veiculação de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
- p)«Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de eletricidade;
- q)«Empresa coligada» uma empresa filial, na aceção do artigo 41.º da Sétima Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na aceção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma diretiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;
- r)«Empresas de eletricidade» os intervenientes no SEN, nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei, com exceção dos consumidores de eletricidade;
- s)«Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada ao setor da eletricidade;
- t)«Empresa verticalmente integrada» uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade;
- u)«Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
- v)«Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade;
- w)«Linha direta» a linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
- x)«Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
- y)«Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente;
- z)«Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
- aa)«Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
- bb)«Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou coletiva responsável que exerce a atividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;
- cc)«Operador de transporte independente (OTI)» a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que nessa qualidade seja certificada, aprovada e designada como operador da Rede Nacional de Transporte (RNT);
- dd)«Produção distribuída» a produção de eletricidade em centrais ligadas à rede de distribuição;
- ee)«Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
- ff)«Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
- gg)«Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão;
- hh)«Rede Nacional de Distribuição (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em média e alta tensões;
- ii)«Rede Nacional de Transporte (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente;
- jj)«Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
- kk)«Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança, de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
- ll)«Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de receção e de entrega de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos;
- mm)«Transporte» a veiculação de eletricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de receção dos produtores e entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
- nn)«Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através dela.