- 1 -(Revogado.)
- 2 -A comercialização de eletricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 3 -O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 48.º — Obrigação de fornecimento de eletricidade
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012