- 1 -Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 2 -As adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são efetuadas mediante ato legislativo regional.
- 3 -Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas ao Governo da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
Artigo 66.º — Âmbito de aplicação e órgãos competentes
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012