- 1 -Os termos da manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de eletricidade, celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226-A/2007, 31 de maio, são estabelecidos em legislação específica.
- 2 -Enquanto não cessarem os contratos referidos no número anterior, cabem à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a venha a substituir na gestão destes contratos, a aquisição e a entrega de eletricidade, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 72.º — Manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de energia
Vigente desde: 08/10/2012
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