- 1 -A Auto-Estrada integra o domínio público do concedente.
- 2 -Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:
- a)O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da auto-estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
- b)As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das praças de portagem e das Áreas de Serviço e de repouso, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
- 3 -Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.
- 4 -A concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.
- 5 -Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
- 6 -Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
- 7 -A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no n.º 5 desta base se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
- 8 -Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
- 9 -Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.º 5 desta base deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 10 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 desta base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
- 11 -Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão no caso dos Lanços previstos no n.º 1 da base II e na data da respectiva entrada em serviço no caso do Lanço previsto no n.º 2 da base II, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
- 12 -Os bens e direitos da Concessionária que não integrem a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta compreendidas poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.
- 13 -Os bens referidos no número anterior poderão ser adquiridos e ou transferidos para o Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo entre as Partes.
Base IX — Natureza e regime de bens e direitos
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004