- 1 -Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
- 2 -A Concessionária não poderá, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
- 3 -Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 4 -No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
- 5 -Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
- 6 -A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004