- 1 -As garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
- a)A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;
- b)O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, extinguindo-se as garantias com o cumprimento integral deste acordo.
- 2 -O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
- a)Na data de assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2500000;
- b)Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;
- c)Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do valor das obras de construção de tal Lanço;
- d)Sendo que, em caso algum, poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a (euro) 2500000, actualizado de acordo com o referido infra no n.º 3 desta base.
- 3 -Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução será actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 4 -No 6.º ano seguinte ao da entrada em serviço do Lanço referido no n.º 2 da base II, o valor da caução será diminuído pelo montante correspondente a 1% do valor das obras de construção de tal Lanço.
- 5 -A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
- a)Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
- b)Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que constará em anexo ao Contrato de Concessão.
- 6 -Os termos e condições da caução constituída de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 5 desta base, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 45 dias.
- 7 -As entidades emitentes das garantias bancárias previstas na base LXVII, quando diversas de qualquer das Entidades Financiadoras, deverão ser previamente aprovadas pelo Concedente, aprovação que se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 45 dias.
- 8 -O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.
- 9 -Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
- 10 -O recurso à caução será precedido de despacho do MOP sobre proposta do IEP, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
- 11 -Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.
- 12 -A caução poderá ser levantada pela Concessionária a partir de um ano após a data do Termo da Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004