- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do contrato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOP para os demais.
- 2 -Os poderes do MOP serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidas pela IGF.
- 3 -A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
- 4 -O IEP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que entender mais convenientes.
- 5 -Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.
- 6 -As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.
- 7 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos do processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XXIII, se conclua terem resultado de determinação do Concedente.
Base LXX — Fiscalização pelo Concedente
Vigente desde: 16/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004