- 1 -A partir das 24 horas do dia em que ocorrer o 25.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão, poderá o Concedente proceder, sempre que o interesse público o justifique, ao resgate da Concessão, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
- 2 -Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes de Contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
- 3 -As obrigações assumidas pela Concessionária por força de Contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais Contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOP.
- 4 -Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a receber do Concedente, a título de indemnização, uma quantia correspondente à diferença entre o VAL das Receitas de Portagem à data do resgate e o VAL Máximo, deduzidos os montantes que, de acordo com a última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) da base XVI (a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ter sido aceite pelo Concedente), seriam despendidos em operação, manutenção, grandes reparações e alargamentos. Os montantes a pagar pelo Concedente serão ainda deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.
- 5 -Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à recepção da notificação prevista no n.º 1 desta base, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4 desta base, este será determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado conjuntamente pelo MOP e pelo MF, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
- 6 -Com o resgate, serão libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII e que ao tempo ainda devam estar em vigor, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.
Base LXXVII — Resgate
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004