- 1 -A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser infundadamente recusada e se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva solicitação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.
- 3 -Sem prejuízo do exercício do direito de step in que será previsto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Accionistas da Concessionária de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no presente diploma, nomeadamente nas bases XII, XIII e XIV.
- 4 -Os Accionistas da Concessionária aceitaram, nessa qualidade e nos termos que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.
- 5 -As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
Base XV — Oneração de acções da Concessionária
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004