- 1 -A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, Áreas de Serviço, centros de manutenção e conservação e outros equipamentos da Auto-Estrada, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e bem assim as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
- 2 -Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
- 3 -A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 4 -O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças de portagem e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
- 5 -As normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas nestas bases nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor deverão ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
- 6 -A Concessionária poderá solicitar ao Concedente e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOP:
- a)Estudo prévio e EIA do IC 1 - Caldas da Rainha-Figueira da Foz/troço entre a Marinha Grande (IC 9) e a Figueira da Foz;
- b)Estudo prévio do IC 1 com EIA entre a Figueira da Foz (IP 3) e Mira;
- c)Projecto de execução com EIA do IC 8 entre o Louriçal (IC 1) e o nó de Pombal (IP 1);
- d)Contagens manuais e automáticas de tráfego;
- e)Caderno de encargos indicativo para o fornecimento de equipamentos de contagem;
- f)Pareceres de aprovação e informações complementares aos estudos existentes;
- g)Projecto de execução e EIA do IC 1 - variante de Tavarede;
- h)Projecto de execução (traçado) da A 8-IC 1 - sublanço Valado dos Frades-Leiria.
- 7 -Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto a directriz, perfil transversal e perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista, incluindo nessas alterações as decorrentes da necessidade de cobrança de portagem.
Base XXVII — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004