- 1 -O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às licenças de produção de eletricidade em regime ordinário já emitidas à data da entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os aproveitamentos hidroelétricos para os quais tenha sido emitida licença de produção de eletricidade em regime ordinário em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei passam a reger-se pelo regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial referido no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantendo-se as condições remuneratórias existentes até à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente as previstas em resultado da celebração dos acordos de cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.
Artigo 10.º — Licenças de produção de eletricidade em regime ordinário já emitidas
Vigente desde: 08/10/2012
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