- 1 -As autorizações de instalação ou licenças de estabelecimento e as licenças de exploração de centros eletroprodutores emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, e no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro, passam a reger-se pelas normas aplicáveis à licença de produção e licença de exploração previstas no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 15.º
- 2 -O sobre-equipamento de parques eólicos continua a reger-se pelo disposto nos artigos 3.º e 3.º-A a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio.
Artigo 11.º — Autorizações e licenças de produção de eletricidade em regime especial já emitidas
Vigente desde: 08/10/2012
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