- 1 -Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) promover a realização das campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores sobre o processo de extinção das tarifas reguladas e de transição dos contratos de venda de eletricidade a clientes finais para o regime de mercado, bem como os mecanismos de salvaguarda e de apoio dos clientes finais economicamente vulneráveis.
- 2 -As campanhas de informação e esclarecimento previstas no número anterior são previamente aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta princípios de transparência, racionalidade económica e orientação para os consumidores.
- 3 -As campanhas de informação e esclarecimento previstas no n.º 1 têm início no prazo máximo de dois meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e podem decorrer até 31 de dezembro de 2015.
- 4 -Os custos incorridos com as campanhas de informação referidas no n.º 1 são suportados pelo operador da rede nacional de transporte (RNT), sendo os custos em cada ano repercutidos na tarifa de uso global do sistema relativa ao ano seguinte, nos termos a definir no Regulamento Tarifário, não podendo ser repercutidos nas tarifas reguladas de comercialização.
Artigo 9.º — Campanhas de informação
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012