- 1 -As licenças de comercialização já emitidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são automaticamente convertidas em registos e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente diploma.
- 2 -As entidades titulares de licenças de comercialização de último recurso já atribuídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm as respetivas licenças.
- 3 -Aos procedimentos de atribuição de licenças de comercialização já iniciados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime em vigor na data de apresentação do correspondente pedido, constituindo as decisões finais de deferimento emitidas nesses procedimentos registos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente diploma.
Artigo 12.º — Conversão de licenças
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012