Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Retalhista: todo aquele que, exclusivamente ou não, incluindo o editor, pratique actos de comércio de venda de livros ao público;
- g)...
- h)...
- i)Rede de venda: conjunto de retalhistas com quem o editor ou distribuidor tem relações comerciais directas de forma regular;
- j)Distribuidor: todo aquele que presta a um ou mais editores serviços de venda aos retalhistas.
Artigo 3.º
Indicação do preço
- 1 -O preço de venda ao público do livro deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.
- 2 -Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deverá indicar o preço ou na publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas. nos invólucros ou na contracapa dos livros.
Artigo 5.º
Verificação dos prazos
...
- a)...
- b)Nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na factura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.
Artigo 6.º
Venda por correspondência ou assinatura
Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Modificações do preço
- 1 -As modificações do preço de venda dos livros devem ser comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador à sua rede de vendas antes da entrada em vigor do novo preço, no prazo não inferior a 15 dias.
- 2 -O retalhista é obrigado a indicar nos livros os novos preços resultantes de alterações que lhe forem comunicadas pelo editor, importador ou distribuidor, no prazo não superior a 15 dias, após a referida comunicação, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direito da concorrência e da actividade de comércio.
Artigo 10.º
Informação de preços
- 1 -Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.
- 2 -...
- 3 -O catálogo ou lista de preços ou ainda as facturas, guias de remessa ou documento usado no comércio, qualquer que seja o suporte, devem, sempre que for solicitado, ser postos à disposição para consulta do consumidor.
Artigo 12.º
Aquisições especiais
As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de utilidade pública, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
Artigo 13.º
Edições especiais
- 1 -...
- 2 -No caso de as edições previstas no número anterior virem a ser comercializadas, deverá ser observado o disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Artigo 17.º
Avaliação
O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas deverá proceder ao acompanhamento regular da aplicação do presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no sector editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.
Artigo 19.º
Aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.