Em anexo ao presente diploma, é republicado na íntegra o Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro
O livro tem sido o instrumento privilegiado de natureza cultural e educativa propiciador da formação das pessoas. Esta função eminente permitiu sempre que ao livro não se aplicassem, de um modo redutor e simplista, as regras normais vigentes e adequadas ao comum produto económico. A nossa civilização tem considerado como prioridade cultural a possibilidade de o livro ser objecto de fruição pelos indivíduos, de um modo geral, o que, entre outras coisas, implica a necessidade de colocar o referido bem à livre e fácil disposição do público, em qualquer parte do território nacional. A manutenção deste objectivo determina a existência de uma rede, densa e diversificada, de livrarias, considerados os espaços aptos para satisfazer as reais necessidades culturais da população portuguesa neste domínio. Nos últimos anos, em consequência de vicissitudes várias da economia e da organização do mercado do livro, muitas livrarias encerraram a sua actividade, num movimento que se tem verificado também nalguns países europeus. Esta situação, negativa e preocupante, impõe a criação de medidas disciplinadoras e de incentivo, de modo a corrigir-se as detectadas disfuncionalidades do mercado do livro e a garantir aos seus agentes condições de actuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral.
Neste sentido, na esteira da melhor experiência europeia, designadamente de países como a Espanha, a França, a Alemanha, a Áustria, a Irlanda e a Dinamarca, e acolhendo a recomendação adoptada pelo Parlamento Europeu, em Janeiro de 1994, constante do programa comunitário Gutemberg, Portugal, mediante o presente diploma, instaura o sistema do preço fixo do livro. Trata-se de uma das medidas fundamentais de correcção das anomalias verificadas no mercado do livro, susceptível de, a prazo, criar condições para a revitalização do sector, um dos aspectos marcantes da prossecução de uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: