Altera o Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro
Alterações
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Retalhista: todo aquele que, exclusivamente ou não, incluindo o editor, pratique actos de comércio de venda de livros ao público;
- g)...
- h)...
- i)Rede de venda: conjunto de retalhistas com quem o editor ou distribuidor tem relações comerciais directas de forma regular;
- j)Distribuidor: todo aquele que presta a um ou mais editores serviços de venda aos retalhistas.
Artigo 3.º
Indicação do preço
- 1 -O preço de venda ao público do livro deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.
- 2 -Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deverá indicar o preço ou na publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas. nos invólucros ou na contracapa dos livros.
Artigo 5.º
Verificação dos prazos
...
- a)...
- b)Nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na factura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.
Artigo 6.º
Venda por correspondência ou assinatura
Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Modificações do preço
- 1 -As modificações do preço de venda dos livros devem ser comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador à sua rede de vendas antes da entrada em vigor do novo preço, no prazo não inferior a 15 dias.
- 2 -O retalhista é obrigado a indicar nos livros os novos preços resultantes de alterações que lhe forem comunicadas pelo editor, importador ou distribuidor, no prazo não superior a 15 dias, após a referida comunicação, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direito da concorrência e da actividade de comércio.
Artigo 10.º
Informação de preços
- 1 -Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.
- 2 -...
- 3 -O catálogo ou lista de preços ou ainda as facturas, guias de remessa ou documento usado no comércio, qualquer que seja o suporte, devem, sempre que for solicitado, ser postos à disposição para consulta do consumidor.
Artigo 12.º
Aquisições especiais
As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de utilidade pública, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
Artigo 13.º
Edições especiais
- 1 -...
- 2 -No caso de as edições previstas no número anterior virem a ser comercializadas, deverá ser observado o disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Artigo 17.º
Avaliação
O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas deverá proceder ao acompanhamento regular da aplicação do presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no sector editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.
Artigo 19.º
Aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Revogação
São revogados os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.
Em anexo ao presente diploma, é republicado na íntegra o Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro
O livro tem sido o instrumento privilegiado de natureza cultural e educativa propiciador da formação das pessoas. Esta função eminente permitiu sempre que ao livro não se aplicassem, de um modo redutor e simplista, as regras normais vigentes e adequadas ao comum produto económico. A nossa civilização tem considerado como prioridade cultural a possibilidade de o livro ser objecto de fruição pelos indivíduos, de um modo geral, o que, entre outras coisas, implica a necessidade de colocar o referido bem à livre e fácil disposição do público, em qualquer parte do território nacional. A manutenção deste objectivo determina a existência de uma rede, densa e diversificada, de livrarias, considerados os espaços aptos para satisfazer as reais necessidades culturais da população portuguesa neste domínio. Nos últimos anos, em consequência de vicissitudes várias da economia e da organização do mercado do livro, muitas livrarias encerraram a sua actividade, num movimento que se tem verificado também nalguns países europeus. Esta situação, negativa e preocupante, impõe a criação de medidas disciplinadoras e de incentivo, de modo a corrigir-se as detectadas disfuncionalidades do mercado do livro e a garantir aos seus agentes condições de actuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral.
Neste sentido, na esteira da melhor experiência europeia, designadamente de países como a Espanha, a França, a Alemanha, a Áustria, a Irlanda e a Dinamarca, e acolhendo a recomendação adoptada pelo Parlamento Europeu, em Janeiro de 1994, constante do programa comunitário Gutemberg, Portugal, mediante o presente diploma, instaura o sistema do preço fixo do livro. Trata-se de uma das medidas fundamentais de correcção das anomalias verificadas no mercado do livro, susceptível de, a prazo, criar condições para a revitalização do sector, um dos aspectos marcantes da prossecução de uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Fixação do preço
Indicação do preço
Venda ao público
Verificação dos prazos
A verificação dos prazos previstos no presente diploma, com referência às datas de edição, reedição, reimpressão, importação ou reimportação de livros, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
Venda por correspondência ou assinatura
Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Colecções
Importação de livros
Modificações do preço
Informação de preços
Publicidade
É proibida toda a publicidade anunciando preços de venda de livros ao público que contrarie o disposto no presente diploma.
Aquisições especiais
As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de utilidade pública, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
Edições especiais
Ocasiões especiais
Isenções
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Avaliação
O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas deverá proceder ao acompanhamento regular da aplicação do presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no sector editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.
Contra-ordenações
Aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Receitas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção ao livro.