- 1 -Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.
- 2 -Em todos os casos em que o preço de venda ao público constante do catálogo não inclua IVA, deve ser expressamente indicado que aos preços fixados no catálogo deve ser acrescida a taxa de IVA em vigor.
- 3 -O catálogo ou lista de preços ou ainda as facturas, guias de remessa ou documento usado no comércio, qualquer que seja o suporte, devem, sempre que for solicitado, ser postos à disposição para consulta do consumidor.
Artigo 10.º — Informação de preços
Vigente desde: 02/09/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2000