As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de utilidade pública, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
Artigo 12.º — Aquisições especiais
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000